RÁBULA NO LIVRO

Djalma Carvalho

O amigo e confrade Geraldo Dantas, em gesto de costumeira gentileza e com uma belíssima dedicatória, chamando-me de “caríssimo amigo e irmão sertanejo” (recíproca verdadeira), ofereceu-me um exemplar do livro Adeildo Nepomuceno Marques – Um Carismático Líder Sertanejo (Edição Grafmarques, Maceió, 2022), de autoria dos irmãos Sérgio e Fernando Soares Campos.
De início, trata-se de biografia bem articulada e bem escrita. Com bastante interesse li o livro, mesmo porque sou natural de Santana do Ipanema, como tal conhecedor da trajetória da vida do líder político infelizmente assassinado.
Às páginas 33/34 do livro acha-se o título “O Rábula”, que me fez lembrar de duas figuras históricas de Santana do Ipanema – Joel Marques e Frederico Rocha –, ambos devidamente provisionados rábulas em exercício profissional em primeira instância, postulavam em juízo, especialmente no Tribunal do Júri da cidade. Tratei desse assunto no livro Festas de Santana, 2ª edição, pp. 49/50, com o título “A Voz do Município”.
O rábula, como se sabe, era o advogado sem diploma do curso de Direito que existia no Brasil Colônia, estudioso das Ordenações Manuelinas e Filipinas. Poucos brasileiros tinham condições financeiras para diplomar-se em Direito em Coimbra, Portugal. Com a vinda da Família Real Portuguesa em 1810, o Brasil logo contou com os cursos jurídicos criados em Olinda e em São Paulo. Ainda que se tratando de fato auspicioso, a criação desses cursos não atendia a demanda nacional, razão de o rábula continuar a exercer a função de advogado sem diploma do curso de Direito.
Posteriormente, surgiram o Código Criminal do Império em 1830, o Código Penal Brasileiro (Decreto 847, de 11 de outubro de 1890) e, finalmente, o Código Penal Brasileiro de 1940 (em vigor a partir de 01 de janeiro de 1942). Com a criação da OAB em 1930 e com a fundação de vários cursos jurídicos no Brasil, o sistema de rábulas continuou a existir até sua extinção nas décadas de 1960/1970, “quando a Advocacia passou a ser prerrogativa exclusiva dos bacharéis em Direito” (Jusbrasil.com.br).
Quando acadêmico de Direito, algumas vezes eu ouvia o tratamento jocoso e pejorativo que se fazia da figura do rábula, mais direcionado ao advogado muito falador, porém de poucos conhecimentos das formalidades legais, dos trâmites forenses, incapaz de bem desempenhar as funções advocatícias.
Certa feita, em visita a Dr. Hélio Rocha Cabral de Vasconcelos fui por ele recebido na sala principal do histórico sobrado da Praça da Matriz, em Santana do Ipanema. Lá conversavam animadamente Dr. Hélio, promotor de justiça, e Joel Marques, conhecido rábula de inúmeras participações como defensor em sessões do Tribunal do Júri da cidade.
Rindo, revelou-me Dr. Hélio, a par da experiência, inteligência e do entusiasmo do rábula, que numa sessão do Tribunal do Júri havida na cidade teria Joel Marques, sabidamente, lido artigo do antigo Código Penal Brasileiro de 1890, já extinto, como se fora do de 1940, com o qual formalizara a robusta e vitoriosa defesa do seu constituinte. Salvo engano, Joel Marques fora ao sobrado de Dr. Hélio Cabral entregar-lhe, como lembrança, o exemplar do aludido e extinto Código Penal.
Afinal, segundo o dicionário de mestre Aurélio, chicana é “sutileza capciosa, em questões judiciais”.
Maceió, janeiro de 2025.

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